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A Aegon Santander Portugal reserva-se o direito de, a qualquer momento, sem aviso prévio e com efeitos imediatos, alterar esta Política, sendo as alterações devidamente publicitadas neste site.
Data da última atualização: 07/02/2022
O objeto desta Política é estabelecer os princípios gerais a observar pelas Companhias Aegon Santander Portugal (doravante designadas por ASP) no seu relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, no que diz respeito à forma de tratamento. Os princípios e procedimentos enunciados nesta Política devem ser respeitados e cumpridos por todos os Colaboradores ou Representantes da ASP no desempenho das suas funções, sendo o seu cumprimento garantido pela necessária divulgação e explicitação das regras contidas nesta Política.
O objetivo desta Política é o de definir uma Política de Tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, competindo ao órgão de Administração da ASP a implementação da mesma e a monitorização do respetivo cumprimento.
A Política de Tratamento prevê e garante, entre outros, os seguintes princípios:
a) Todos os clientes são tratados de forma equitativa, diligente e transparente;
b) Todos os clientes têm um tratamento adequado das necessidades de informação e de esclarecimento, atendendo ao respetivo perfil e à natureza e complexidade da situação;
c) Estão instituídos mecanismos necessários para assegurar que não são comercializados pela empresa de seguros produtos de seguros com características desajustadas face ao perfil e às necessidades dos respetivos tomadores de seguros ou segurados, incluindo a definição de perfis padronizados para os quais determinado produto seja, em geral, considerado esadequado;
d) Os dados pessoais recolhidos junto dos clientes são tratados em conformidade com os princípios relativos ao tratamento de dados pessoais e demais obrigações aplicáveis, decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 deabril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto. A política sobre a proteção de dados e a informação sobre os direitos dos titulares encontra-se disponível para consulta em https://www.aegonsantander.pt/politicas/.
e) Estão implementados os mecanismos necessários em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesse, designadamente no âmbito da gestão de reclamações, assegurando a gestão imparcial das reclamações apresentadas no âmbito do respetivo modelo organizacional e garantindo que situações suscetíveis de configurar conflitos de interesse são convenientemente prevenidas, identificadas e geridas.
f) Os processos relativos a clientes, designadamente em matéria de sinistros ou pagamento de benefícios, consoante aplicável, e de reclamações, são geridos de forma célere e eficiente, garantindo o cumprimento dos prazos regulamentares ou legais aplicáveis;
g) Todos os colaboradores têm qualificação adequada, em especial os que contactam diretamente com os clientes, no sentido de assegurar a qualidade
a) Os Clientes podem estar confiantes e tranquilos, pois estão a lidar com UNIDADES DE NEGÓCIO, onde o tratamento correto dos Clientes é fundamental para a cultura corporativa;
b) Os produtos e os serviços comercializados foram concebidos para satisfazer as necessidades de grupos de clientes identificados e, nesse sentido, dirigidos a eles.
c) Os clientes recebem informação clara e são devidamente informados antes, durante e depois do ponto de venda;
d) Quando os clientes recebem aconselhamento, este deverá ser adequado e terem conta as suas circunstâncias;
e) Os produtos apresentados aos clientes funcionam como unidades de negócios, tendo sido criada esta expectativa, e o serviço associado é de um nível aceitável, tal como se lhe indicou que seria de esperar;
f) Os clientes não enfrentam barreiras pós-venda irrazoáveis, impostas por Unidades de Negócios, para alteração de produtos, mudança de fornecedor, participar um sinistro ou fazer uma reclamação.
Contudo e apesar dos mecanismos de prevenção e controlo instituídos e as preocupações transversais com oa compliance em vigor e em permanente atualização, nenhuma organização é imune à suscetibilidade de ocorrência de atividades ilícitas que, se não forem prontamente identificadas, podem prejudicar gravemente não apenas a organização e eventuais particulares envolvidos, como o próprio interesse público..
Assim sucede, designadamente, com comportamentos que podem colocar em causa o ambiente, a saúde pública, a segurança pública, os direitos do consumidor, que ponham em causa a proteção da privacidade das pessoas e a segurança das redes, que representem uma utilização abusiva de dinheiros públicos, práticas de branqueamento de capitais ou criminalidade violenta e organizada..
As pessoas que trabalham nas organizações ou que se relacionam profissionalmente com elas são, muitas vezes, as primeiras a detetar a existência de atividades ilícitas ou, pelo menos, a suspeitar dessa possibilidade. É importante que estas pessoas se sintam encorajadas a reportar este tipo de situações, sem temerem qualquer tipo de represália..
Na prossecução deste objetivo e em cumprimento do disposto na Lei nº 93/2021, de 20 de dezembro, a AEGON SANTANDER PORTUGAL VIDA – COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A. e a AEGON SANTANDER PORTUGAL NÃO VIDA – COMPANHIA DE SEGUROS S.A. definem, através da presente Política, as regras aplicáveis à denúncia interna de infrações, encorajando todos aqueles que tenham conhecimento de irregularidades no contexto do desenvolvimento da sua relação profissional com qualquer das sociedades, a proceder à denúncia destas situações que, de outro modo, não seriam detetadas. Com esse objetivo, é criado um canal de denúncia interno, com garantias adequadas de confidencialidade e de proteção dos denunciantes contra qualquer ato de retaliação.
A AEGON SANTANDER PORTUGAL VIDA – COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A. e a AEGON SANTANDER PORTUGAL NÃO VIDA – COMPANHIA DE SEGUROS S.A. assumem, ainda, o compromisso de investigar todas as denúncias apresentadas e, na sequência, atuar diligentemente no sentido de pôr cobro a qualquer situação irregular que venha a ser identificada.
a) Trabalhadores;
b) Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes, fornecedores e quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão ou direção;
c) Titulares de participações sociais;
d) Membros dos órgãos de administração, fiscais ou de supervisão, incluindo membros não executivos;
e) Voluntários;
f) Estagiários.
3.2. A presente Política é aplicável às pessoas identificadas em 3.1, mesmo que as informações base da denúncia tenham sido obtidas no âmbito de uma relação profissional entretanto cessada, durante o processo de recrutamento ou numa fase de negociação pré-contratual e mesmo que não se tenha vindo a constituir qualquer relação profissional com a AEGON SANTANDER PORTUGAL VIDA – COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A. ou com a AEGON SANTANDER PORTUGAL NÃO VIDA – COMPANHIA DE SEGUROS S.A..
3.3. O canal de denúncia interna não se destina à apresentação de quaisquer queixas ou reclamações de clientes.
a) Irregularidades graves relacionadas com a administração, o sistema de governação ou a organização contabilística da AEGON SANTANDER PORTUGAL VIDA – COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A. e da AEGON SANTANDER PORTUGAL NÃO VIDA – COMPANHIA DE SEGUROS S.A., suscetíveis de a colocarem em situação de deterioração das suas condições financeiras;
b) Infrações a deveres previstos no Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora;
c) Infrações ao regime de combate à corrupção, crimes financeiros, branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo.
4.2. Devem ser denunciados através do canal de denúncia interna quaisquer atos ou omissões contrários ao Direito da União Europeia nos seguintes domínios:
a) Contratação pública;
b) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
c) Segurança e conformidade dos produtos;
d) Segurança dos transportes;
e) Proteção do ambiente;
f) Proteção contra radiações e segurança nuclear;
g) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
h) Saúde pública;
i) Defesa do consumidor;
j) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.
4.3. Devem, também, ser denunciados através do canal de denúncia interna, os atos ou omissões lesivos dos interesses financeiros da União Europeia.
4.4. Devem, ainda, ser denunciados através do canal de denúncia interna, os atos ou omissões contrários às regras do mercado interno, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária.
4.5. Devem, por fim, ser denunciados através do canal de denúncia interna comportamentos que constituam criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os seguintes crimes:
a) Tráfico de estupefacientes;
b) Terrorismo, organizações terroristas, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo;
c) Tráfico de armas;
d) Tráfico de influência;
e) Recebimento indevido de vantagem;
f) Corrupção ativa e passiva, incluindo a praticada nos setores público e privado e no comércio internacional, bem como na atividade desportiva;
g) Peculato;
h) Participação económica em negócio;
i) Branqueamento de capitais;
j) Associação criminosa;
k) Pornografia infantil e lenocínio de menores;
l) Dano relativo a programas ou outros dados informáticos e a sabotagem informática e ainda o acesso ilegítimo a sistema informático;
m) Tráfico de pessoas;
n) Contrafação, uso e aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos e respetivos atos preparatórios, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, dano relativo a programas ou outros dados informáticos e sabotagem informática e ainda o acesso ilegítimo a sistema informático;
o) Lenocínio;
p) Contrabando;
q) Tráfico e viciação de veículos furtados.
4.5. O canal de denúncia interna não se destina a ser utilizado para a denúncia de quaisquer infrações disciplinares pelos trabalhadores da AEGON SANTANDER PORTUGAL VIDA – COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A. e da AEGON SANTANDER PORTUGAL NÃO VIDA – COMPANHIA DE SEGUROS S.A. (exceto se estiverem conexas com os domínios identificados), nem ao reporte de casos de assédio, devendo estas situações ser participadas diretamente ao Departamento de Recursos Humanos.
4.6. O canal de denúncia interna não se destina à apresentação de reclamações quanto à qualidade dos serviços prestados ou produtos fornecidos pela AEGON SANTANDER PORTUGAL VIDA – COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A. e pela AEGON SANTANDER PORTUGAL NÃO VIDA – COMPANHIA DE SEGUROS S.A.
4.7. As denúncias podem ter por objeto infrações já cometidas, que estejam a ser cometidas no momento da denúncia ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações.
5.2. Os denunciantes podem permanecer anónimos ou identificar-se, nos termos melhor descritos em 9., sendo, em qualquer caso, garantida a confidencialidade da identidade do denunciante, conforme previsto em 13.
5.3. A AEGON SANTANDER PORTUGAL VIDA – COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A. e a AEGON SANTANDER PORTUGAL NÃO VIDA – COMPANHIA DE SEGUROS S.A. encorajam os denunciantes a identificar-se, para facilitar a apreciação da denúncia e a investigação subsequente.
7.2. A apresentação de denúncias em violação do disposto em 7.1 é suscetível de fazer o denunciante incorrer em responsabilidade disciplinar, caso seja trabalhador da AEGON SANTANDER PORTUGAL VIDA – COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A. ou da AEGON SANTANDER PORTUGAL NÃO VIDA – COMPANHIA DE SEGUROS S.A., e, em qualquer caso, responsabilidade civil pelos danos causados, podendo também incorrer em responsabilidade criminal, caso a sua conduta constitua crime.
9.2. A apresentação de denúncias através do canal de denúncia interna deve, preferencialmente, realizar-se por escrito, através do envio de email para [email protected]
A apresentação de denúncias pode, ainda, ser realizada através do envio de carta para o seguinte endereço postal:
Av. José Malhoa, 22
1070-159 Lisboa
9.3. As denúncias podem ser apresentadas com identificação do denunciante ou anonimamente.
9.4. Caso o denunciante pretenda permanecer anónimo deve criar, para a apresentação da denúncia por email, um endereço de email que não permita a sua identificação e não incluir nenhum elemento dessa natureza no corpo do texto da denúncia.
9.5. Toda a comunicação com o denunciante relativa à denúncia será realizada exclusivamente através do endereço de email disponibilizado na denúncia.
9.6. Caso o denunciante opte por apresentar a denúncia através de carta, deve, em qualquer caso, indicar um endereço de email para receber todas as comunicações referentes à denúncia; observando, em caso de denúncias anónimas, o disposto em 9.4.
a) Identificar a natureza da sua relação profissional, com a AEGON SANTANDER PORTUGAL VIDA – COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A. ou com a AEGON SANTANDER PORTUGAL NÃO VIDA – COMPANHIA DE SEGUROS S.A., de entre as previstas em 3.1,;
b) Identificar a matéria, de entre as elencadas em 4.1, 4.2, 4.3,4.4 e em 4.5, à qual se reporta a denúncia;
c) Descrever da forma mais completa possível a situação pretendida denunciar, com referência às circunstâncias de tempo, lugar e modo em que ocorreu;
d) Enunciar as consequências verificadas ou previsíveis da situação denunciada;
e) Identificar todos os meios de prova de que tenha conhecimento e anexar qualquer documentação pertinente.
10.2. Quando pretenda apresentar uma denúncia anónima, o denunciante deve eximir-se de incluir na denúncia qualquer informação que o permita identificar.
10.3. Mesmo quando a denúncia é realizada por pessoa identificada, os dados pessoais do denunciante e dos terceiros envolvidos constantes da denúncia devem limitar-se ao estritamente necessário, nomeadamente ao nome, função exercida e contacto.
10.4. Os dados pessoais fornecidos que não forem relevantes para o tratamento da denúncia serão imediatamente apagados.
10.5. A junção de elementos de prova pode permitir o mais eficaz e célere decurso do processo.
11.2. Os denunciantes apenas podem recorrer a canais de denúncia externa quando:
a) tenham motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou existe risco de retaliação;
b) não lhe sejam comunicadas as medidas previstas ou adotadas, no prazo máximo de três meses após a apresentação da denúncia;
c) a infração que se pretende denunciar constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a € 50.000,00.
11.3. Os denunciantes apenas podem divulgar publicamente uma infração quando: a) Tenham motivos razoáveis para crer que a infração pode constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público, não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida pelas autoridades competentes, atendendo às circunstâncias específicas do caso, ou existe um risco de retaliação inclusivamente em caso de denúncia externa; ou b) Tenham apresentado uma denúncia interna e uma denúncia externa, ou diretamente uma denúncia externa, sem que tenham sido adotadas medidas adequadas.
11.4. As pessoas que deem conhecimento de uma infração a um órgão de comunicação social ou jornalista fora das hipóteses previstas em 11.3 não beneficiarão da proteção legal conferida através da presente Política aos denunciantes.
12.2. Ao responsável pelo canal de denúncia interna compete:
a) Assegurar a formação dos colaboradores e a informação de todos quantos se relacionem profissionalmente com a AEGON SANTANDER PORTUGAL VIDA – COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A. e a AEGON SANTANDER PORTUGAL NÃO VIDA – COMPANHIA DE SEGUROS S.A. sobre o canal de denúncia interna;
b) Prestar informações sobre o canal de denúncia a todos os interessados,
garantindo a confidencialidade do aconselhamento e da identidade das pessoas; c) Receber e dar o necessário e diligente seguimento às denúncias;
d) Prestar informações fundamentadas ao denunciante sobre as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e solicitar informações adicionais, se necessário.
12.3. Para além do responsável pelo canal de denúncia, a AEGON SANTANDER PORTUGAL VIDA – COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A. e a AEGON SANTANDER PORTUGAL NÃO VIDA – COMPANHIA DE SEGUROS S.A. designam ainda um segundo examinador, com acesso a todas as denúncias e a quem competirá dar seguimento às denúncias em caso de conflito de interesses do responsável pelo canal de denúncia.
12.4. Quer o responsável pelo canal, quer o examinador, serão elementos da direção superior da AEGON SANTANDER PORTUGAL VIDA – COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A. e da AEGON SANTANDER PORTUGAL NÃO VIDA – COMPANHIA DE SEGUROS S.A. ou equiparados, com pleno conhecimento da organização.
12.5. Todos os colaboradores da AEGON SANTANDER PORTUGAL VIDA – COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A. e da AEGON SANTANDER PORTUGAL NÃO VIDA – COMPANHIA DE SEGUROS S.A. têm o dever de colaboração com o responsável pelo canal de denúncia e o examinador, com vista ao adequado seguimento das denúncias.
13.2. A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente o permitam identificar, têm natureza confidencial e apenas são acessíveis pelos responsáveis pela receção e seguimento das denúncias nos termos previstos em 12.
13.3. A obrigação de confidencialidade prevista em 13.2 estende-se a quem tiver recebido informações sobre as denúncias, ainda que não seja responsável para a sua receção ou tratamento.
13.4. A identidade do denunciante só será divulgada em cumprimento de obrigação legal ou decisão judicial, sendo precedida de comunicação escrita ao denunciante.
13.5. O disposto em 13.4 não é aplicável no caso de a comunicação ao denunciante poder comprometer as investigações e processo judiciais relacionados.
13.6. Também o denunciante deve tratar como confidenciais toda e qualquer informação conexa com a denúncia realizada, nomeadamente as informações transmitidas pelo responsável pelo canal de denúncia interna.
a) confirma ao denunciante a receção da denúncia;
b) informa-o dos requisitos, autoridades competentes, forma e admissibilidade da denúncia externa;
c) solicita-lhe, sempre que necessário, clarificações à denúncia e/ou esclarecimentos e elementos adicionais; e
d) recorda-o das suas garantias de proteção, do tratamento que será dado à sua denúncia e do seu direito a ser informado sobre as medidas adotadas ou perspetivadas adotar.
14.2. Em caso de denúncias fora do âmbito objetivo do canal de denúncia interna, o responsável pelo canal, no prazo de 7 dias a contar do recebimento da denúncia, informa o denunciante da inadequação do canal utilizado e remete-o para a pessoa/departamento competente, procedendo ao arquivamento da denúncia.
14.3. Em caso de denúncias do âmbito do canal de denúncia interna, após receção e resposta ao denunciante, o responsável pelo canal solicita, se necessário, esclarecimentos preliminares à área visada e elabora um Relatório Preliminar da situação descrita (garantindo a confidencialidade do denunciante e de terceiros envolvidos).
14.4. O Relatório Preliminar é enviado ao Administrador Delegado para conhecimento.
14.5. Caso o Administrador Delegado seja, direta ou indiretamente, visado pela denúncia, o relatório preliminar do incidente referido em 14.3 será remetido aos restantes membros do Conselho de Administração e caso algum dos membros do Conselho de Administração seja, direta ou indiretamente, visado pela denúncia, o relatório preliminar do incidente referido em 14.3 será remetido apenas às pessoas não visadas.
14.6. O Relatório Preliminar é, ainda, enviado para decisão quanto à abertura de investigação interna e/ou adoção imediata de medidas, se considerar que a denúncia parece fundada, ou arquivamento imediato do processo, se concluir pelo caráter infundado da denúncia, para, sucessivamente e em função das competências dos órgãos para decisão em cada caso concreto: o Comité de Direção, o Comité de Risco e, finalmente, o Conselho de Administração (doravante designados Órgãos Decisórios).
14.7. Recebido o Relatório Preliminar do incidente elaborado pelo responsável do canal, os Órgãos Decisórios deliberam quanto à necessidade de abertura de investigação interna e/ou à imediata adoção de medidas, ou arquivamento imediato do processo.
14.8. De entre as medidas que os Órgãos Decisórios podem tomar contam-se, nomeadamente: a abertura de procedimentos disciplinares, precedidos ou não de inquérito prévio; a determinação de suspensões preventivas; a suspensão imediata de procedimentos; a introdução imediata de alterações nos procedimentos; a participação às autoridades públicas competentes.
14.9. Após deliberação dos Órgãos Decisórios quanto à adoção imediata de medidas e/ou abertura de investigação interna, o denunciante será notificado, o que sucederá necessariamente no prazo máximo de três meses a contar da data de receção da denúncia.
14.10. Em caso de necessidade de abertura de investigação, o responsável pelo canal, autonomamente ou através do recurso a assessores jurídicos, investigará as circunstâncias de tempo, lugar e modo em que o incidente ocorreu, podendo, para o efeito, solicitar a intervenção de outras áreas e órgãos ou de terceiros, e elaborará um Relatório Final com os resultados da investigação e sugestão de medidas a adotar, que apresentará aos Órgãos Decisórios para decisão final.
14.11. Caso o denunciante o requeira expressamente, será notificado pelo responsável pelo canal do resultado final do processo, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.
14.12. Por força das garantias de confidencialidade existentes relativamente a outros sujeitos, o disposto em 14.11 não importará, em caso algum, a comunicação de detalhes específicos sobre a investigação levada a efeito ou sobre qualquer reação disciplinar concretamente adotada.
14.13. O responsável pelo canal e todos os demais envolvidos no tratamento da denúncia atuarão de forma célere, para garantir o efeito útil de eventuais medidas preventivas ou corretivas a adotar.
16.2. Em caso de conflito de interesses, o responsável do canal será afastado e todo o tratamento da denúncia será assegurado pelo Examinador, nos termos previstos em 12.3.
17.2. Consideram-se atos de retaliação todos e quaisquer atos e omissões que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivados por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, causem ou possam causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais e não patrimoniais.
17.3. As ameaças e tentativas de atos e omissões referidos em 17.2 são considerados atos de retaliação.
17.4. Aqueles que pratiquem atos de retaliação serão civilmente responsáveis pelos danos causados ao denunciante.
17.5. A AEGON SANTANDER PORTUGAL VIDA – COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A. e a AEGON SANTANDER PORTUGAL NÃO VIDA – COMPANHIA DE SEGUROS S.A. asseguram aos denunciantes que sejam seus trabalhadores que uma denúncia realizada nas condições previstas em 7.1. não constituirá, por si só, fundamento para permitir que sejam alteradas as suas condições de trabalho, prejudicada a sua avaliação de desempenho, suspenso ou cessado o seu contrato de trabalho, aplicada sanção disciplinar ou prejudicada a sua evolução profissional.
17.6. A AEGON SANTANDER PORTUGAL VIDA – COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A. e a AEGON SANTANDER PORTUGAL NÃO VIDA – COMPANHIA DE SEGUROS S.A. asseguram a total confidencialidade da identidade do denunciante, pelo que não é previsível a existência de atos de retaliação.
17.7. Sem prejuízo do disposto em 17.5 e 17.6, caso o Denunciante se considere, por qualquer via, vítima de retaliação, deve de imediato comunicá-lo pela mesma via utilizada para efetuar a denúncia, com a descrição dos atos de retaliação de que considera ter sido vítima.
17.8. O Denunciante pode requerer, pela mesma via utilizada para efetuar a denúncia, que a sua avaliação profissional e a decisão sobre qualquer valorização profissional seja retirada ao seu superior hierárquico no caso de este estar implicado nas irregularidades praticadas, sendo nomeado outro avaliador que reúna condições de isenção e imparcialidade.
17.9. A prática de atos de retaliação por trabalhadores ao serviço da AEGON SANTANDER PORTUGAL VIDA – COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A. ou da AEGON SANTANDER PORTUGAL NÃO VIDA – COMPANHIA DE SEGUROS S.A. constitui infração disciplinar.
18.2. Os denunciantes podem beneficiar das medidas de proteção de testemunhas em processo penal.
18.3. Os denunciantes são protegidos pela aplicação de uma série de presunções legais de atos de retaliação nos dois anos que se seguem à denúncia.
19.2. O denunciante que efetue uma denúncia de má-fé, sabendo ou devendo saber que as informações que comunica não são verdadeiras, incorre em responsabilidade disciplinar, se for trabalhador da AEGON SANTANDER PORTUGAL VIDA – COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A. ou da AEGON SANTANDER PORTUGAL NÃO VIDA – COMPANHIA DE SEGUROS S.A., e é ainda suscetível de responder civil e criminalmente pela sua conduta.
19.3. A pessoa que auxilie o denunciante a realizar uma denúncia nas condições previstas em 19.2 responde solidariamente com o denunciante pelos danos causados pela denúncia.
20.2. O tratamento de dados é realizado com total confidencialidade, encontrando-se o acesso aos dados pessoais recolhidos através do canal limitado aos responsáveis por receber e dar seguimento às denúncias, nos termos melhor descritos em 12.
20.3. O tratamento de dados realizado fundamenta-se na sua necessidade para o cumprimento de obrigação legal, nomeadamente do disposto na Lei nº 93/2021, de 20 de dezembro, e nos interesses legítimos da AEGON SANTANDER PORTUGAL VIDA – COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A. e da AEGON SANTANDER PORTUGAL NÃO VIDA – COMPANHIA DE SEGUROS S.A. em identificar prontamente e intervir eficazmente sobre infrações.
20.4. Os dados pessoais recolhidos no âmbito do canal de denúncia interna serão tratados exclusivamente com a finalidade de identificação e investigação das infrações identificadas em 4.
20.5. No âmbito da investigação e tratamento das denúncias, poderá ser necessário recorrer a entidades terceiras, nomeadamente sociedades de advogados e empresas de auditoria ou investigação forense, a quem serão comunicados dados pessoais.
20.6. Nos casos referidos em 20.5, é assegurado que as entidades terceiras que acedem aos dados pessoais estão sujeitas a adequadas obrigações de sigilo profissional ou de confidencialidade e oferecem garantias de execução das medidas técnicas e organizativas adequadas de forma que o tratamento de dados satisfaça os requisitos de segurança e proteção dos direitos dos titulares dos dados aplicáveis.
20.7. Os dados pessoais poderão ainda ser transmitidos a terceiros quando (i) seja exigido por lei; (ii) seja determinado por ordem judicial ou de autoridade pública; ou (iii) o titular dos dados tiver dado o seu consentimento expresso para o efeito.
20.8. Os dados pessoais tratados no âmbito do canal interno de denúncia serão conservados pelo prazo de 5 anos a contar da data da receção da denúncia e, em qualquer caso, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia; decorridos estes prazos será apenas conservado um registo anonimizado da denúncia e das medidas adotadas para efeitos históricos e estatísticos, sendo apagados todos os dados pessoais existentes no processo.
20.9. Assistem aos titulares de dados pessoais tratados no âmbito do canal de denúncia, os direitos de acesso, retificação, apagamento, limitação do tratamento, portabilidade e oposição, que estes poderão exercer, sempre que verificados os requisitos de que dependem, mediante o envio de email para [email protected], podendo ainda apresentar reclamação perante a autoridade de controlo competente, em Portugal, a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
20.10. Para qualquer questão em matéria de privacidade ou proteção de dados pessoais, poderá ser contactado o encarregado de proteção de dados através do endereço de email [email protected].
21.2. A Política do canal de denúncia interna de infrações entra em vigor no dia 17.06.2022.
22.2. Sem prejuízo do disposto em 22.1, a AEGON SANTANDER PORTUGAL VIDA – COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A. e a AEGON SANTANDER PORTUGAL NÃO VIDA – COMPANHIA DE SEGUROS S.A. assegurarão uma revisão anual da presente Política.